1.Considerações iniciais

O presente texto tem por objetivo traçar breves considerações sobre as modernas formulações teóricas de interpretação do direito penal em sua aproximação com a sociologia. Visa, assim, indicar, sem pretensões conclusivas, a influência exercida pelas teorias sociológicas na dogmática penal[1] .

Para tal estudo, optou-se pela abordagem de duas teorias sociológicas: a teoria da sociedade do risco de BECK,e a teoria dos sistemas de LUHMAN. A escolha se deu em virtude da sua grande aceitação e influência na doutrina contemporânea do Direito Penal brasileiro[2] .

Esta construção interpretativa que busca seus elementos de análise no campo da sociologia é viável graças ao funcionalismo penal, cunhado por ROXIN a partir de sua obra A política criminal e o sistema político penal.

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