Por João Daniel Rassi e Beatriz Trevisan
Em acórdão proferido no dia 10 de janeiro, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu por absolver pescador que teria se utilizado de instrumentos proibidos, conduta prevista como crime no art. 34, parágrafo único, II, da lei 9.605/98 (Apelação Criminal 1500150-16.2020.8.26.0515).
Embora se trate de processo em face de um indivíduo, o precedente apontado na decisão traz à tona discussão de extrema importância que, segundo nosso entendimento, repercute também para empresas – que podem ser processadas por crime ambiental – e empresários. Isso porque o fundamento da decisão foi a ausência de comprovação de violação de norma complementadora de norma penal em branco, assim chamados os tipos penais que têm sua conduta complementada por outra norma, geralmente de natureza administrativa, como é o caso de boa parte dos crimes ambientais.